Dependendo do caso, o contrato particular de compra e venda, mesmo sem registro, é hábil para proteger o comprador contra registro de penhoras ou de indisponibilidade de bens lançados no Registro de Imóveis.
O Judiciário é um dos três poderes que tem como missão, aplicar a legislação em um caso onde há divergências das partes, buscando aplicação justa da lei, após análise das provas e dos fatos.
O objetivo de começar este texto com esta explicação, é para mostrar que a nossa legislação tem mecanismos para que, na grande maioria dos casos, o Judiciário possa entregar soluções mais justas possíveis.
Uma desses mecanismos é o remédio processual chamado Embargos de Terceiro, onde uma pessoa que tem seu imóvel “bloqueado” por dívidas de terceiro, pode discutir a validade de uma penhora ou indisponibilidade do bem.
Normalmente, através dos embargos de terceiro, o comprador de boa-fé, pode apresentar argumentos que invalidam a penhora ou outro tipo bloqueio.
É muito comum os advogados serem procurados por cliente que efetuaram compras de imóveis ou veículos, e não fizeram a transferência, ou melhor, o registro da transferência do bem conforme determina a legislação.
É importante ressaltar que, principalmente, para imóveis ou veículos, existem órgãos públicos onde são feitos os registros de propriedade do bem. No caso de imóveis, o Cartório de Registro de Imóveis, e no caso de veículos, os DETRAN’s.
Assim, os Embargos de Terceiro é um remédio processual de proteção da propriedade, que pode ser usado pelo comprador de boa-fé, e que por algum motivo não pode fazer o registro do bem no órgão competente.
Nos Embargos de Terceiro, o juiz vai analisar os fatos e as provas, e for o caso, vai declarar nula a penhora ou a indisponibilidade, liberando o bem para o proprietário de fato.
É muito importante sempre consultar um advogado antes de comprar um bem, principalmente se o contrato for feito por instrumento particular.
Comments