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Foto do escritorLuiza Ribas - OAB/PR 90.654

Licença Prêmio não Utilizada - Possibilidade de Recebimento em Dinheiro

Servidor público aposentado que não usufruir de licença especial antes da aposentadoria e não contabilizar o tempo em dobro em seu acervo funcional tem direito a receber os valores referentes ao período.




No cotidiano do serviço público, não é raro nos depararmos com a situação de servidores que exerçam suas atividades ininterruptamente durante longo período. Visando bonificar essa conduta dos servidores, criou-se na legislação brasileira uma licença especial, conhecida como licença prêmio.


A licença prêmio é, pois, um benefício concedido ao servidor que permaneça em seu trabalhando ininterruptamente por determinado período de tempo. Como recompensa pelo exercício contínuo de suas atividades, dá-se ao servidor o direito de se afastar por um intervalo, percebendo a integralidade de sua remuneração.


O prazo de exercício de atividade ininterrupto, o que se considera interrupção deste prazo, e todas as demais questões afetas são disciplinadas por legislações específicas da União, dos Estados e dos Municípios. Alguns destes entes já até extinguiram este tipo de benesse ao servidor, como é o caso da própria União.


Por se tratar de um assunto que merece maior detalhamento, a licença prêmio dos servidores da União será abordada em outro texto aqui no nosso site. De qualquer forma, é relevante ter em mente que a extinção não afeta o direito daqueles que já tinham implementado os requisitos antes da alteração.


No Estado do Paraná, por exemplo, o direito a licença-prêmio era previsto no Estatuto dos Servidores Públicos. Era assegurado ao servidor que não se afastasse do exercício de suas funções, pelo período de 5 anos, o direito de gozar de licença de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo.


Recentemente, houve a extinção desta vantagem aos servidores paranaenses (Lei Complementar nº 217/2019). Mesmo assim, aqueles que na data da publicação da lei de extinção já tinham cumprido os requisitos para a fruição da licença especial, continuam podendo dela se utilizar dentro do período de 10 anos.


Ocorre que mesmo tendo cumprido todas as exigências, muitos servidores acabam por se aposentar sem que tenham usufruído da licença em questão. Nesses casos, fica o questionamento: se eu tinha direito ao afastamento com recebimento integral da remuneração, mas continuei trabalhando e agora me aposentei, posso solicitar o pagamento em dinheiro deste período de licença?


A resposta é: depende. Na maior parte das legislações estaduais e municipais, quando o servidor completa os requisitos para a licença prêmio ele pode ou utilizá-la, com efetivo afastamento das atividades; ou, então, incorporar o período em dobro em seus acervos funcionais. No caso de o servidor ter escolhido se valer de uma dessas opção, a conversão da licença prêmio em dinheiro não pode ser operada.


Porém, caso o servidor aposentado não tenha nem gozado da licença, e nem computado o período em dobro em seus acervos funcionais, é plenamente possível que requeira o recebimento em dinheiro dos valores a que faria jus. A tese já é amplamente aceita nos Tribunais nacionais, os quais reconhecem que a conversão em dinheiro da licença nesses casos decorre da vedação de enriquecimento ilícito do Estado.


Daí se conclui também que não há necessidade de disposição legal expressa a respeito da conversão em dinheiro. Vale dizer, mesmo que a legislação especifica do Estado ou Município a que o servidor se vincula não preveja essa hipótese, isso não impede que se opere a conversão. Por fim, é preciso que o servidor fique atento ao prazo para solicitar o pagamento dos valores, que é de até 5 anos contados da data de aposentação, quando prescreve o direito.


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