Especificamente no caso de servidores da União, a própria licença prêmio foi extinta pela Lei nº 9.527/1997, de forma que a concessão/conversão em dinheiro fica restrita a quem completou o tempo necessário até 15/10/1996.
Como exposto em texto anterior, via de regra é possível a conversão da licença prêmio em dinheiro, desde que o servidor aposentado não tenha dela usufruído e nem a tenha computado em dobro em seus acervos funcionais. Como também antecipado naquele texto, a situação dos servidores da União neste ponto é bastante específica.
Para estes servidores, existia uma previsão de licença especial equivalente a licença prêmio no Estatuto Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711/1952), o qual estabelecida: “após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de seis meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo” (art. 116). Em verdade, esta licença especial foi tão somente transformada em licença prêmio por assiduidade na legislação que estabelece o Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/1990 – art. 225).
Ocorre que, posteriormente, a licença prêmio foi extinta para os servidores da União (Medida Provisória nº 1.522, convertida na Lei nº 9.527/97). A legislação que extinguiu este direito estabeleceu que os servidores poderiam usufruir da licença ou conta-la em dobro, ou, ainda, poderia ela ser convertida em dinheiro em caso de falecimento do servidor, desde que os requisitos para sua concessão tivessem sido atingidos até 15/10/1996.
Repare que a norma de extinção somente fala da possibilidade de conversão em dinheiro em caso de falecimento do servidor. Ou seja, de acordo com a literalidade do dispositivo, somente os dependentes do servidor poderiam se valer da conversão se este visse a falecer, não tendo ele próprio a possibilidade de requerer o recebimento em dinheiro.
Isso causa estranheza, pois não faz sentido que os dependentes tenham direito a conversão da licença prêmio em dinheiro e o próprio servidor, não. Justamente por este motivo a questão acabou chegando aos Tribunais de todo o país, os quais adotaram posicionamentos distintos no decorrer dos anos. Majoritariamente, fixou-se orientação no sentido de que a despeito da redação da norma anteriormente destacada, se o servidor público preencheu os requisitos para a licença, com direito a um período de afastamento remunerado de suas atividades, imperioso é que ou goze do repouso remunerado, ou, não o fazendo, receba a contraprestação pecuniária correspondente.
Não é razoável que a Administração se utilize do trabalho do servidor público que possuía direito à inatividade remunerada e deixe de ao menos efetuar o pagamento do valor correspondente ao período em que ele estaria em repouso, na medida em tal prática consubstanciaria enriquecimento sem causa do Estado. Para dar fim à discussão, recentemente o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos envolvendo a matéria em território nacional, para que pudesse dar direcionamento único ao assunto.
A discussão que se dará no âmbito da Corte Superiora será: se o servidor público Federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada nem contada em dobro para fins de aposentadoria; em caso afirmativo, se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da administração pública (Tema 1.086).
Seja como for, fato é que somente servidores aposentados que já tinham direito adquirido à licença prêmio até a data de 15/10/1996 e que não a usufruíram ou computaram em dobro em seus acervos é que podem cogitar da possibilidade de conversão em dinheiro, devendo estarem atentos ao que decidirá sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça.
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