A recusa de Seguradora em cobrir danos cobertos pelo Seguro
- Tarcísio Lemos Veloso Machado - OAB/PR 45010

- 27 de nov.
- 3 min de leitura
Diante de uma negativa injustificada, o segurado tem o direito de buscar a reparação judicial. O Judiciário tem se posicionado a favor da condenação da seguradora
A relação contratual estabelecida por meio de um seguro é regida pelo princípio da boa-fé objetiva e, na maioria dos casos, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O seguro visa garantir ao segurado o ressarcimento por prejuízos decorrentes de eventos futuros e incertos (sinistros), conforme as coberturas contratadas.
Quando a seguradora se recusa a pagar a importância segurada, sem apresentar um motivo válido e devidamente comprovado, essa atitude pode ser considerada indevida e sujeita à intervenção do Poder Judiciário.
O contrato de seguro impõe deveres a ambas as partes. Para a seguradora, o dever principal é pagar a indenização quando o sinistro coberto ocorre. Uma recusa legítima deve ser clara, fundamentada e sustentada por uma cláusula contratual específica e lícita, bem como por prova de que o segurado descumpriu uma obrigação ou agiu de má-fé.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a seguradora não pode negar a cobertura com base em justificativas genéricas, vagas ou em cláusulas ambíguas e de difícil compreensão para o consumidor. Tais práticas podem configurar má-fé contratual e abuso de direito.
Sendo a relação de consumo, o CDC estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51 do CDC).
E ainda, em caso de dúvida na interpretação das cláusulas, estas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (segurado).
Assim, a recusa de pagamento, se baseada em cláusulas dúbias ou que não foram devidamente destacadas no contrato, tende a ser revertida em favor do segurado pelo Judiciário.
Mesmo nos casos de atraso no pagamento de parcelas do prêmio (mensalidade do seguro), a recusa não é automática. O entendimento majoritário e consolidado é que o mero atraso não autoriza a suspensão unilateral ou a rescisão do contrato de forma automática pela seguradora. A seguradora deve constituir o segurado em mora por meio de notificação prévia, informando-o sobre o atraso e o risco de suspensão ou cancelamento.
Em que pese o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem ponderado que um longo tempo de inadimplência, por exemplo, pode desobrigar a seguradora, mesmo sem comunicação prévia, sso depende da análise das circunstâncias do caso, do percentual já pago e da boa-fé objetiva.
ATENÇÃO: É crucial que o segurado esteja atento ao prazo legal para ingressar com a ação judicial. O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece, no artigo 206, § 1º, inciso II, que a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, prescreve em um ano.
O prazo prescricional de um ano começa a contar da data em que o segurado tiver ciência do fato gerador da pretensão, ou seja, o momento em que a seguradora formalmente comunica a recusa de pagamento da indenização.
Vale ressaltar que o pedido de pagamento feito à seguradora pode suspender o prazo de prescrição, que volta a correr a partir da ciência da decisão de recusa.
Diante de uma negativa injustificada, o segurado tem o direito de buscar a reparação judicial. O Judiciário tem se posicionado a favor da condenação da seguradora, não apenas ao pagamento da indenização principal (danos materiais), mas também em indenização por danos morais, quando a recusa agrava a situação de vulnerabilidade do segurado ou extrapola o mero descumprimento contratual.
Com a recusa, deve-se propor a ação competente, exigindo da seguradora o ônus da prova de que o segurado agiu com dolo, agravou o risco, ou que a situação estava inequivocamente excluída da cobertura.









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